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LEI REGULAMENTA TRANSPORTE DE TURISTAS POR EMPRESAS DE FRETE

Empresas registradas no Município ficam isentas de taxação

Também com assinaturas regimentais foi votado e aprovado por unanimidade na 38ª sessão, realizada no dia 29/11, o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 06/22 do Executivo que regulamenta a atividade econômica de transporte turístico por terra por empresas de fretamento e institui a taxa de controle e fiscalização da mesma em Ubatuba.

Uma liminar da Justiça, baixada em outubro, suspendia a cobrança dessas taxas de fretamento considerando violação ao principio da legalidade tributária a criação de taxas mediante decreto. Daí o envio de projeto de lei à Câmara.

Tais taxas foram instituídas pela Lei Municipal 3723/2014 mas os preços foram posteriormente definidos por decreto. Em fevereiro deste ano, um novo decreto aumentou em 54% os valores cobrados até então, causando indignação entre as agências de turismo que trabalham com excursões com destino a Ubatuba.

Locais são isentas – As empresas de transporte de passageiros sob regime de fretamento — transporte turístico, devidamente regulamentadas, com regularidade fiscal, tributária e com sede no Município de Ubatuba e comprovação de certidão eleitoral de 2 anos, ficam isentas da taxa de fretamento proposta nesta Lei.

Liminar da Justiça de outubro suspendia a cobrança
Os contribuintes ´poderão receber tratamento tributário diferenciado na incidência e no recolhimento da taxa de fretamento. O procedimento para a concessão de tratamento tributário diferenciado será regulamentado por decreto com máximo de 80 % de redução e valores. Estas empresas deverão estar inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos com regularidade tributária e fiscal no Município..
Valores por tipo de veículo
Em seu artigo Art. 262-C está fixado que “a taxa será lançada no ato de reserva da senha a que se referem os arts. 62 e 82 desta Lei Complementar, mediante a expedição de comprovante do pagamento dos seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal:

I – No período de alta temporada, compreendida entre os dias 12 de dezembro a 15 de março de cada ano, feriados prolongados estaduais e federais, serão cobrados:

a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – Nos demais períodos do ano, considerados de baixa temporada, serão cobrados:
a) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade acima de 32 lugares, o valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade entre 22 e 32 lugares, o valor único de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c) da atividade realizada por meio de veículos com capacidade de até e 21 lugares, o valor único de R$ 1.000,00 (mil reais).

O texto completo é long, detalhando outros procedimentos. A comprovação dos dados citados acima, se dará a partir de cadastramento das empresas na Secretaria Municipal de Turismo e apresentação do selo de identificação de circulação livre que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Turismo.

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