Os vereadores aprovaram na 16ª Sessão Ordinária de 2020, Projeto de Lei n° 11/20, do Executivo dispondo sobre o novo regramento de permanência de edificações na faixa não edificável contínua de domínio público das rodovias, e reduz a extensão desta faixa em Ubatuba, de 15 para 5 metros, na prática municipalizando o que já dispõe a Lei Federal n° 13.913/19.
A Lei n° 13.913, de 25 de novembro de 2019, alterou regras da faixa não edificável para permitir a regularização fundiária em locais até então proibidos à regularização de moradias, definindo como de 5 metros a distância das edificações já existentes às margens de rodovias e ramais.
Tal lei reconheceu a autonomia dos municípios para definir essa metragem de 5 metros como forma eficaz de regularização fundiária, mas não alterou a faixa não edificável ao longo das águas correntes (rios e riachos) nem da faixa de domínio das ferrovias, que continua sendo de 15 metros de recuo de ambos os lados das margens. Ubatuba não conta com ferrovia.
Lei federal sobre uso do solo, de 1979, definia a faixa não edificável como de 15 metros para todas as situações, incluindo rodovias e ramais.
Na hora certa – Para o Vereador Manuel Marques (PSB) “esse projeto vem na hora certa porque hoje temos no município várias questões envolvendo regularização fundiária e sempre surge esse problema de beira de rodovias”
Segundo o vereador “hoje no Rio Escuro tem umas 50 casas que estão em processo de regularização e não está inclusa no recuo antigo de 15, 20 ou 25 metros. Não há nenhuma casa nessas faixas, mas as famílias estão esperando resposta do DER (Departamento de Estradas de Rodagem), já pagaram honorários, mas fica nesse empurra-empurra”, enfatizou.
Houve pequenas emendas como a que acrescenta o termo ramais após as rodovias, por sugestão do Presidente Vereador Silvinho Brandão (PSD). Claudnei Xavier (PV) sugeriu manter o texto da lei federal que fixa em 15 metros e não 25 como na proposta municipal, acrescentando no texto do projeto que seria de cada lado das margens.
Duplicação – Tais normas só sofrem alterações em caso de obras de duplicação de pistas ou por atos devidamente fundamentados pelo Poder Público Municipal, o que exige desapropriações.
O Vereador Claudnei (PV) lembrou que o então Deputado Clodovil Hernandez já havia redigido emenda para fazer benefícios ao longo da rodovia em Ubatuba, mas já lá se vão quase 10 anos e seu projeto ainda não saiu do papel. A lei dizia que não se poderia edificar a 15 metros da rodovia e agora a lei diz que é 5 metros”.
Tais normas não se aplicam a Áreas de Proteção Permanente (APPs) cuja base legal está no Código Florestal, atual Lei n° 12.651/2012 (art. 4°), e ordinariamente exige entre 30 e 500 metros de preservação, inclusive em áreas urbanas.
Famílias que estejam a menos de 5 metros da faixa de domínio de rodovias são passíveis de reassentamento, o que também é uma forma de regularização fundiária.